Tipo: Legislativo

Data: 09/10/2019

Protocolo: 02201/2019

Situação: APROVADO

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: SAÚDE

Autoria: Eduardo Vinícius Venturelli de Almeida Prando

Assunto: Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.


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Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei nº 118/2019 .pdf 16/10/2019 208,8 KB

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Documento Data Assunto Arquivos
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Autoria: Eduardo Vinícius Venturelli de Almeida Prando
Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 118/2019 11/12/2019 Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Autoria: Eduardo Vinícius Venturelli de Almeida Prando
Redação Final Nº 1/2020 ao Projeto de Lei Nº 118/2019 05/03/2020 Redação Final ao Projeto de Lei Nº 118/2019 - Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Autógrafo Nº 6604/2020 ao Projeto de Lei Nº 118/2019 05/03/2020 Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 118/2019 - Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Lei Ordinária Nº 6529 02/06/2020 Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Autoria: Eduardo Vinícius Venturelli de Almeida Prando
Anexos Nº 1/2020 ao Projeto de Lei Nº 118/2019 06/06/2020 Anexos ao Projeto de Lei Nº 118/2019 - Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Veto Nº 1/2020 ao Projeto de Lei Nº 118/2019 08/06/2020 Veto ao Projeto de Lei Nº 118/2019 - Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Anexos Nº 2/2020 ao Projeto de Lei Nº 118/2019 19/06/2020 Ofício à Prefeita comunicando a manutenção do Veto Parcial ao Projeto de Lei Nº 118/2019 - Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
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