Confira aqui as dúvidas mais frequentes apresentadas pela população e as suas respectivas respostas.
Informação disponibilizada conforme Art. 8º, §1º, inciso VI, da Lei 12.527/11.
Informações gerais
Primeiramente, a documentação da empresa e as obrigações financeiras devem estar em dia, visto que em todas as licitações são exigidas, por força de Lei, as certidões negativas de regularidade fiscal e jurídica. Como todas as modalidades de licitação, sem exceção, tem seus avisos publicados no site, consulte diariamente, ou pelo menos uma vez por semana o menu Licitações, explore o site e mantenha-se sempre bem informado. Para eventuais esclarecimentos, procure o setor responsável por compras e licitações em nossa instituição.
A Câmara Municipal
A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município.
Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato.
Sessões são reuniões dos membros da Câmara em plenário para debater ou votar alguma proposição ou para discutir matérias.
São, comumente, públicas, excepcionalmente, secretas.
Podem ser:
- Ordinárias: realizadas nos dias e horas marcadas pelo Regimento Interno;
- Extraordinárias: realizadas nos dias e horas diferentes das sessões ordinárias;
- Especiais: realizadas para homenagens e comemorações.
As COMISSÕES são órgãos técnicos instituídos pelo Regimento Interno da Casa, destinados a elaborar estudos e emitir pareceres, representar a Câmara, dentre outras funções.
É composta de pelo menos três membros, observada a proporcionalidade na representação de partidos ou blocos políticos.
De acordo com o período de vigência pelo qual se instalam, podem ser:
PERMANENTES: se ultrapassam legislaturas, apreciando matérias submetidas a seu exame.
TEMPORÁRIAS: se se encerram ao término da legislatura na qual foram criadas, apenas para o estudo de determinada matéria.
As BANCADAS são agrupamentos de vereadores dos diversos Partidos com representação na Câmara.
Têm competência própria que determina o processo de escolha de seus membros, a duração do mandato, etc, e um LÍDER que a representa, que pode ser indicado pelo prefeito.
A MESA DIRETORA é o órgão que dirige a Câmara Municipal. É eleita pelos Vereadores. Suas atribuições são definidas pela lei orgânica do Município. O membro da Mesa não pode ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente seguinte, mas pode preencher cargo diverso daquele que ocupava anteriormente.
O Município sofre fiscalização pela Câmara Municipal (controle externo) e pelo próprio Poder Executivo (controle interno).
A Câmara Municipal conta com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, ou Tribunal, ou Conselho de contas dos Municípios, onde houver. É emitido um parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito ao órgão competente, essencial para que ocorra a devida fiscalização do Município.
Assim dispõe o artigo 31 da Constituição Federal:
Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
O orçamento de uma cidade é constituído de despesa e receita. As receitas são os impostos, os empréstimos, as transferências ou o dinheiro que os governos estadual e federal mandam para o município. As despesas são o modo como o município vai aplicar o que arrecadou. Todo final de ano, o prefeito manda, em forma de lei, esse orçamento para a Câmara aprovar. Mas, até o final de julho, as Câmaras devem aprovar a chamada Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é a norma para fazer a Lei Orçamentária, contendo as regras e as prioridades na aplicação dos recursos públicos
Primeiramente, a documentação da empresa e as obrigações financeiras devem estar em dia, visto que em todas as licitações são exigidas, por força de Lei, as certidões negativas de regularidade fiscal e jurídica. Como todas as modalidades de licitação, sem exceção, tem seus avisos publicados no site, consulte diariamente, ou pelo menos uma vez por semana o menu Licitações, explore o site e mantenha-se sempre bem informado. Para eventuais esclarecimentos, procure o setor responsável por compras e licitações em nossa instituição.
Depois de aprovado na Câmara, o projeto vai ao prefeito que pode vetá-lo, isto é, recusá-lo; ou sancioná-lo, isto é, aceitá-lo como Lei. Se o prefeito não veta ou não sanciona, o projeto é promulgado como Lei pela Câmara.
Recesso parlamentar é uma interrupção nos trabalhos legislativos, isto é, as sessões ordinárias deixam de acontecer por um determinado período duas vezes ao ano. Essa parada consta no Regimento Interno da Câmara, que é a lei que regulamenta o trabalho e as ações dos vereadores.
Aparte é quando um Vereador interrompe o outro que está discursando para fazer pergunta ou acrescentar alguma informação.
Dentro dos projetos de Lei que o Legislativo pode apresentar, a população pode enviar à Câmara projetos de iniciativa popular desde que esteja assinado por, no mínimo, 5% do eleitorado do município.
O projeto terá tramitação igual aos dos demais apresentados pelos vereadores.
É a proposição sugerida para a Câmara opinar sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou manifestando votos de pesar.
É a proposição em que o Vereador sugere ao prefeito municipal alguma medida de interesse público, como limpeza de boca de lobo, instalação de ponto de ônibus, entre outros. Com exceção das indicações, que são apenas lidas e despachadas, as demais proposições devem ser deliberadas pelo Plenário.
É a fase da Sessão Plenária em que os vereadores discutem e votam as proposituras constantes na pauta.
É a lista de matérias que serão analisadas pelo Plenário como Moções, Requerimentos e Projetos de Lei.
É a lista de matérias que serão analisadas pelo Plenário como Moções, Requerimentos e Projetos de Lei.
É a lista de matérias que serão analisadas pelo Plenário como Moções, Requerimentos e Projetos de Lei.
É a lista de matérias que serão analisadas pelo Plenário como Moções, Requerimentos e Projetos de Lei.
A Mesa Diretora da Câmara de Itapetininga é composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
É a composição de três Vereadores e um suplente eleitos pela Câmara, na primeira sessão ordinária de cada biênio da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, responsável por apreciar e exarar parecer para projetos de lei relacionados com a sua área de competência, assim divididas:
1 - Comissão de Justiça, Redação e Cultura;
2 - Comissão de Finanças, Orçamentos e Serviços Públicos;
3 - Comissão de Alto Nível;
4 - Comissão de Defesa do Usuário e do Consumidor;
5 - Comissão de Defesa do Patrimônio Municipal;
6 - Comissão de Defesa do Meio Ambiente;
7 - Comissão de Saúde e Assistência Social;
8 - Comissão de Educação;
9 - Comissão de Defesa aos Direitos dos Animais;
10 - Comissão de Acessibilidade;
11 – Comissão de Transporte, Mobilidade Urbana e Planejamento Viário;
12 - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
É a composição temporária de Vereadores designados para conduzir processo instaurado para cassação dos mandatos do Prefeito e dos Vereadores, conforme o rito disposto no Regimento Interno da Câmara de Itapetininga.
É a composição temporária de Vereadores com poder de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público.
Todas as sessões são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela TV Câmara no canal 40.3 e pelo facebook da Câmara através do link: https://www.facebook.com/CamaraItapetininga/
São duas sessões ordinárias realizadas por semana:
Às segundas-feiras a partir das 19h00.
Às quintas-feiras a partir das 19h00.
As sessões extraordinárias são realizadas para apreciação de matérias urgentes e de relevante interesse público e a divulgação de sua realização se dará pelo site www.camaraitapetininga.sp.gov.br, por meio do link http://camaraitapetininga.sp.gov.br/transparencia/agenda , onde será possível acessar não só as sessões extraordinárias, como também todos os eventos que ocorrerão na câmara municipal.
A matéria a ser discutida pela Câmara chama-se Ordem do Dia e será divulgada pelo site da Câmara Municipal de Itapetininga por meio do link https://itapetininga.siscam.com.br/sessoes, que está situado dentro do portal da transparência.
Na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município de Itapetininga e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetininga.
Proposições são as matérias submetidas à deliberação ou apreciação do Plenário da Câmara e podem consistir em projetos de emenda constitucional, de lei, de resoluções, de decretos legislativos, requerimentos, indicações e moções.
Através do Site http://camaraitapetininga.sp.gov.br/ pelo link http://consulta.siscam.com.br/camaraitapetininga/index/78/8
As audiências são abertas ao público sem necessidade de inscrição prévia para assisti-las. Sua realização, com data e hora, é anunciada antecipadamente pelo Semanário Oficial do Município e também pelo link agenda, onde será possível acessar não só as audiências públicas, como também todos os eventos que ocorrerão na câmara municipal.
A participação do público para uso da palavra durante a audiência pública dependerá de regulamentação para cada caso, previamente divulgada.
Acesso à Informação
Sim, conforme artigo 8º, §1º, I, c/c artigo 9º, I, da Lei 12.527/11, deve ser disponibilizado ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, um local específico para obter e solicitar informações, além de um servidor capacitado para o atendimento.
Sim, conforme artigo 10º, §2º, da Lei 12.527/11, os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso à informação por meio de seus sítios oficiais na internet.
Oferecer oportunidades aos usuários que necessitam do Serviço Público, de apresentar reclamações, criticas, sugestões, elogios e dúvidas relativas à prestação deste Serviço. O cidadão ainda pode acompanhar a tramitação da solicitação realizadas e entrar com recursos, caso a resposta recebida não atenda ao esperado.
De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Transparência Pública
A LC 131 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
Conforme definido pela LC 131, todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores, não necessariamente em um Portal da Transparência, contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo.
A Lei estabelece que o Município que não disponibilizar as informações dentro do prazo estabelecido estará sujeito a sanção prevista no inciso I do §3º do art. 23 da LRF. Tal dispositivo dispõe sobre o impedimento do Município receber transferências voluntárias. De acordo com a LRF entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar: Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários: Receitas; Despesas; Fornecedores: Programas, ações e projetos.
A LC 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009): I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.
Ambas tratam dos direitos dos munícipes de saber o que está sendo feito com o dinheiro público. A Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal. O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei Federal 12.527/2011, a Lei da Informação, regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Regulariza o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse sem justificar o pedido. Assim, o Município deve cumprir o que determina cada lei.
O Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da LRF. A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
O link “SIC – Serviço de Informação ao Cidadão”, que se encontra na página principal do site da câmara, orientará o cidadão como adquirir informações por meio físico, pela internet através de um formulário, e como acompanhar sua solicitação através de um número de protocolo fornecido pela secretaria da Câmara Municipal de Itapetininga.
Qualquer cidadão, por meio de conexão com a internet.
A Câmara Municipal de Itapetininga responde às solicitações dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo justificativa expressa para casos de maior complexidade, nos quais haverá prorrogação desse prazo por igual período.